O Tribunal Constitucional, numa decisão cristalina, decidiu que as medidas de coacção aplicadas à jovem Lídia Amões tinham excedido largamente o prazo de duração e que por isso estavam extintas. Os argumentos oferecidos como justificação são em si mesmos um hino à liberdade como direito fundamental.
Por Rui Verde
Doutor em Direito (*)
A decisão do Tribunal Constitucional estava muito bem escrita, em português claro, objectivo e sem dar azo a dúvidas. No entanto, num exercício incompreensível em termos de Direito, o juiz da 8.ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda mandou-a prender e ao irmão, depois de conhecida a decisão do Tribunal Constitucional.
Infelizmente, o irmão, Azeres Amões, suicidou-se no passado dia 16 de Março. Por isso já não pode ser preso. Tudo indica não ter aguentado a perseguição judicial ilegal, optando pelo suicídio.
Melhor teria procedido o juiz se tivesse já revogado essa ordem de captura de um morto, antes de a mesma sair do Tribunal. O advogado do morto só foi notificado a 23 de Março. O conhecimento do modo de funcionamento interno do expediente de um Tribunal comum sugere que teria sido possível parar essa ordem surreal.
Maka Angola soube de fonte segura que o juiz terá sido aconselhado a alterar a decisão, uma vez que a morte de Azeres, foi bastante noticiada, tornando-se pública e notória, e por uma questão de bom senso não ficaria bem notificá-lo uma semana após a sua morte.
Quanto a Lídia, o despacho que ordena a captura contraria uma decisão do Tribunal mais importante do país. E contraria expressamente. Não pode um juiz aplicar uma medida de coacção privativa de liberdade a uma pessoa a quem o Tribunal Constitucional já considerou estar a ser vítima de uma medida de coacção ilegal por ter passado o prazo há muito tempo.
Se em 17 de Fevereiro de 2016 já tinha passado o prazo há muito tempo, então quando foi notificada a 23 de Março de 2016, mais tempo ainda teria passado. Não é o facto de haver acusação e pronúncia neste caso que altera a longa passagem do tempo.
E como se isso não bastasse, além de contrariar expressamente uma decisão de um tribunal superior, o despacho judicial incorre num erro crasso de interpretação jurídica. Pretende aplicar ao caso as normas processuais penais que proíbem a chamada “Liberdade provisória”.
Desde logo o despacho que ordena a prisão é nulo, porque não fundamenta de Direito as normas em que se baseia, nem cumpre mais nenhum dos requisitos do artigo 21.º da Lei das Medidas Cautelares. Talvez a norma a que eventualmente o juiz faça referência seja o artigo 10.º, n.º 2 da Lei 18-A/92 de 17 de Julho.
Mas aqui temos um problema: essa Lei foi revogada pelo artigo 52.º da nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro).
Se, porventura, se tratar de outra norma, a realidade é que todas as normas que contradigam a Lei das Medidas Cautelares foram revogadas. E esta lei é muito clara em estabelecer o princípio da extinção das medidas de coacção por decurso do tempo (artigo 24.º, n.º 1, a)) bem como o princípio da unicidade dos prazos legais (artigo 23.º,n.º 2 in fine). Além de afastar qualquer automatismo na determinação de prisão preventiva (artigos 18.º. 19.º e 40.º, n.º 2 da Lei das Medidas Cautelares). Logo, não existe norma em vigor que permita a prisão nos termos expostos.
O juiz está a aplicar uma lei revogada, que não existe. É tudo nulo.
É incrível! Sem argumentos legais, o juiz, para ordenar a captura de Lídia e do irmão, alegou ainda que existiria receio de fuga e de perturbação da instrução do processo, sem especificar que factos justificam o receio de fuga e como Lídia poderia perturbar um processo cuja instrução já foi concluído e está à margem da Lei (pois durou aproximadamente três anos).
Face a isto, não vale a pena falar na substância da pronúncia. No entanto, e em todo o caso, aqui ficam umas breves notas: Não se percebe, da leitura da pronúncia, a ligação entre os factos e os tipos criminais. Esta é um arrazoado de factos sem estar estabelecido qualquer nexo causal, nem enquadramento típico.
No que respeita à teoria da comparticipação criminal, não se percebe como surgem tantos factos ligados a actividades do então Banco Espírito Santo Angola (BESA), actual Banco Económico.
Lídia Amões é acusada de ter obtido ilicitamente e ter dado destino incerto a créditos de mais de US $100 milhões, sem estar constituído qualquer arguido neste Banco, nem o mesmo aparecer como queixoso.
Lídia Amões dirige-se esta segunda-feira, às 10h00, depois da consulta do seu filho de 4 meses, ao Tribunal Provincial de Luanda para ser, então, conduzida aos calabouços, para onde foi mandada por um Despacho inconstitucional, ilegal e nulo.
“Mesmo que encontre a morte na referida cadeia só assim poderei questionar o que o meu pai Valentim Amões fez, enquanto vivo, para que eu seja perseguida com tantos atropelos à lei por ser herdeira e ter sido cabeça-de-casal”, disse a ré.
(*) Maka Angola